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Artigo 41.ºAvaliação independente

Vigente desde: 03/05/2011
1 -Os procedimentos de aquisição e de avaliação dos conhecimentos e competências profissionais, bem como o sistema de emissão das cartas e dos certificados de maquinista estão sujeitos a uma avaliação independente a efectuar, com uma periodicidade não superior a cinco anos, por entidades qualificadas que não exerçam pessoalmente as actividades em causa.
2 -Os resultados da avaliação referida no número anterior são acompanhados de documentos justificativos e comunicados ao IMTT, I. P., que adopta as medidas necessárias para colmatar as deficiências detectadas.
3 -O disposto no presente artigo não se aplica a actividades já abrangidas pelos sistemas de gestão de segurança das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º

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Vigente desde: 03/05/2011