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Artigo 103.ºRevogação

RevogadoVersão 3Vigente desde: 23/09/2019
1 -[Revogado].
2 -[Revogado].
3 -A CMVM revoga a autorização da entidade gestora de país terceiro:
a)Em caso de violação grave ou sistemática das disposições do presente Regime Geral ou de outra legislação aplicável;
b)Quando a autorização tiver sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
c)Quando a entidade gestora de país terceiro deixar de reunir as condições de concessão da autorização;
d)Se entidade gestora não utilizar a autorização no prazo de 12 meses;
e)Se entidade gestora tiver cessado há, pelo menos, seis meses a sua atividade;
f)Se a entidade gestora renunciar expressamente à autorização.
4 -A CMVM pode autorizar a prorrogação, por período determinado, dos prazos previstos nas alíneas d) e e) do número anterior, a requerimento devidamente fundamentado da entidade gestora.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 23/09/2019

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/07/2018

Até: 23/09/2019

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 24/02/2015

Até: 09/07/2018