Às alterações das condições iniciais de autorização de entidade gestora de país terceiro é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 71.º-J, com as devidas adaptações.
Artigo 105.º — Alterações subsequentes à autorização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/09/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 23/09/2019
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 24/02/2015
Até: 23/09/2019