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Artigo 109.º-CDireito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços de entidades gestoras de países terceiros autorizadas noutros Estados membros

RevogadoVigente desde: 29/05/2023
1 -As entidades gestoras de países terceiros autorizadas noutros Estados membros podem exercer em Portugal, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços:
a)As atividades relativas a OIA abrangidas pela respetiva autorização;
b)As atividades referidas no n.º 5 do artigo 71.º-B abrangidas pela respetiva autorização.
2 -É condição do estabelecimento de sucursal ou da prestação de serviços em Portugal que a CMVM receba, das autoridades competentes do Estado membro de referência da entidade gestora prevista no número anterior, uma comunicação contendo os elementos a que se refere o n.º 1 do artigo 114.º-C.
3 -Se a entidade gestora pretender estabelecer uma sucursal, a comunicação referida no número anterior contém ainda os elementos previstos no n.º 2 do 114.º- C.

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Revogado

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Vigente desde: 29/05/2023