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Artigo 11.ºOrganismos de investimento coletivo sob forma societária

RevogadoVigente desde: 29/05/2023
1 -Os organismos de investimento coletivo sob forma societária regem-se pelo presente Regime Geral e ainda pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais, salvo quando as normas deste se mostrem incompatíveis com a natureza e objeto específicos destes organismos ou com o disposto no presente Regime Geral.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são incompatíveis com o Código das Sociedades Comerciais, entre outras, as normas respeitantes aos seguintes aspetos:
a)Composição, aumento, redução e intangibilidade do capital social e amortização de ações;
b)Constituição de reservas;
c)Limitação de distribuição de bens aos acionistas;
d)Regras relativas à elaboração e prestação de contas;
e)Regime de fusão, cisão e transformação de sociedades; e
f)Regime de aquisição tendente ao domínio total.
3 -Os organismos de investimento coletivo sob forma societária podem ser heterogeridos ou autogeridos consoante designem ou não uma terceira entidade para o exercício da respetiva gestão.
4 -Os documentos constitutivos podem prever a alteração ao tipo de gestão, desde que autorizada pela CMVM, após parecer favorável do depositário.
5 -Os organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos são intermediários financeiros na aceção do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
6 -Os organismos de investimento coletivo sob forma societária autorizados pela CMVM devem ter sede e administração central em Portugal.
7 -Não é aplicável aos organismos de investimento coletivo sob forma societária o regime das sociedades abertas consagrado no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

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