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Artigo 114.ºDireito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços

RevogadoVersão 4Vigente desde: 23/09/2019
1 -As entidades gestoras de OICVM autorizadas noutros Estados membros e sujeitas à supervisão das respetivas autoridades podem exercer em Portugal, alternativa ou cumulativamente, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, as atividades abrangidas pela respetiva autorização, incluindo:
a)As atividades relativas a OICVM;
b)As atividades referidas no n.º 4 do artigo 71.º-B.
2 -As entidades gestoras referidas no número anterior podem ainda comercializar em Portugal as unidades de participação de um OICVM autorizado noutro Estado membro por si gerido.
3 -As entidades gestoras de OIA autorizadas noutros Estados membros podem exercer em Portugal, alternativa ou cumulativamente, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços:
4 -[Revogado].
5 -[Revogado].

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Vigente desde: 23/09/2019

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 20/07/2018

Até: 23/09/2019

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/07/2015

Até: 20/07/2018

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 24/02/2015

Até: 07/07/2015