1 -As entidades gestoras de OICVM autorizadas noutros Estados membros e sujeitas à supervisão das respetivas autoridades podem exercer em Portugal, alternativa ou cumulativamente, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, as atividades abrangidas pela respetiva autorização, incluindo:
a)As atividades relativas a OICVM;
b)As atividades referidas no n.º 4 do artigo 71.º-B.
2 -As entidades gestoras referidas no número anterior podem ainda comercializar em Portugal as unidades de participação de um OICVM autorizado noutro Estado membro por si gerido.
3 -As entidades gestoras de OIA autorizadas noutros Estados membros podem exercer em Portugal, alternativa ou cumulativamente, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços:
4 -[Revogado].
5 -[Revogado].