1 -Os ativos confiados à guarda do depositário não são reutilizados por conta própria pelo depositário ou por terceiros nos quais tenha sido subcontratada essa função.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a reutilização compreende todas as transações dos ativos sob guarda, designadamente, a sua transferência, penhor, venda e empréstimo.
3 -O depositário só pode reutilizar os ativos confiados à sua guarda se a reutilização for:
a)Efetuada por conta do organismo de investimento coletivo;
b)Em execução das instruções da entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo;
c)Efetuada em benefício do organismo de investimento coletivo e no interesse dos respetivos participantes; e
d)Coberta por garantias líquidas de elevada qualidade recebidas pelo organismo de investimento coletivo, no âmbito de um acordo com transferência de titularidade.
4 -Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, o valor de mercado da garantia corresponde permanentemente pelo menos ao valor de mercado dos ativos reutilizados, acrescido de um prémio.
5 -A reutilização de ativos pelos depositários de OIA exclusivamente dirigidos a investidores profissionais ou de subscrição particular fica apenas sujeita: