1 -O depositário não pode subcontratar em terceiros as suas funções, com exceção da função de guarda de ativos.
2 -A subcontratação pelo depositário da função de guarda de ativos depende da celebração de contrato escrito, bem como do cumprimento das seguintes condições:
a)As funções não sejam subcontratadas com o intuito de evitar o cumprimento dos requisitos do presente Regime Geral;
b)O depositário demonstre que existem razões objetivas que justificam a subcontratação;
c)O depositário tenha usado a necessária competência, zelo e diligência na seleção e contratação dos terceiros em quem queira subcontratar as funções de guarda de ativos e continue a usar dessa competência, zelo e diligência na revisão periódica e no acompanhamento contínuo das atividades desenvolvidas pelos subcontratados e dos mecanismos por estes adotados em relação às funções subcontratadas; e
d)O depositário assegure que o subcontratado, no desempenho das suas funções, cumpre a todo o tempo as seguintes condições:
i)Tenha as estruturas e os conhecimentos adequados e proporcionados à natureza e à complexidade dos ativos do organismo de investimento coletivo que lhe tenham sido confiados;
ii)No que respeita à guarda de instrumentos financeiros, esteja sujeito a regulamentação prudencial, incluindo requisitos mínimos de fundos próprios, e supervisão eficazes na jurisdição em causa e esteja sujeito a auditorias externas periódicas destinadas a assegurar que os instrumentos financeiros continuem na sua posse;
iii)Tenha segregado os ativos dos clientes do depositário dos seus próprios ativos e dos ativos do depositário para que tais ativos possam, em qualquer momento, ser claramente identificados como sendo da titularidade dos clientes de um depositário determinado;
iv)Apenas reutilize os ativos no caso de organismos de investimento alternativo exclusivamente dirigidos a investidores qualificados ou fechados que não sejam constituídos mediante oferta pública e desde que:
3 -º) Essa possibilidade se encontre prevista nos documentos constitutivos.
e)A possibilidade de subcontratação esteja expressamente prevista no contrato com o depositário nos termos do n.º 6 do artigo 128.º
v)Cumpra as obrigações gerais e as proibições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º, no artigo 121.º-A, na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, e na alínea d) do n.º 1 do artigo 128.º
4 -O terceiro subcontratado pode, por sua vez, subcontratar as funções subcontratadas pelo depositário, nas mesmas condições, aplicando-se, nesse caso, às partes relevantes, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 122.º
5 -Para efeitos do presente artigo, não é considerada subcontratação de funções de guarda a prestação de serviços de liquidação por sistemas de liquidação de valores mobiliários ou de serviços equiparados no caso de prestação por entidades de países terceiros.