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Artigo 13.ºAutonomia patrimonial

RevogadoVigente desde: 29/05/2023
1 -Os organismos de investimento coletivo não respondem, em caso algum, pelas dívidas dos participantes, das entidades que asseguram as funções de gestão, depósito e comercialização, ou de outros organismos de investimento coletivo.
2 -Pelas dívidas relativas ao organismo de investimento coletivo responde apenas o património do mesmo.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/05/2023