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Artigo 15.ºIndependência e exclusivo interesse dos participantes

RevogadoVigente desde: 29/05/2023
A entidade responsável pela gestão, o depositário e as entidades comercializadoras de um organismo de investimento coletivo agem de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/05/2023