A entidade responsável pela gestão publica e envia à CMVM a composição discriminada da carteira de cada organismo de investimento coletivo, o respetivo valor líquido global e o número de unidades de participação em circulação e outros elementos de informação nos termos de regulamento da CMVM.
Artigo 162.º — Composição da carteira
RevogadoVigente desde: 29/05/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 29/05/2023