1 -Um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários pode investir até ao máximo de 20 % do seu valor líquido global em ações ou instrumentos representativos de dívida emitidos pela mesma entidade, quando o objetivo da sua política de investimentos for a reprodução da composição de um determinado índice de ações ou de instrumentos representativos de dívida, reconhecido pela CMVM.
2 -Entende-se por reprodução da composição de um determinado índice de ações ou de instrumentos representativos de dívida a reprodução da composição dos ativos subjacentes do índice, incluindo a utilização de derivados ou outras técnicas e instrumentos de gestão referidos no artigo 173.º
3 -Os índices financeiros mencionados no n.º 1:
a)Têm uma composição suficientemente diversificada respeitando os limites previstos no presente artigo, sem prejuízo do disposto no número anterior;
b)Representam um padrão de referência adequado em relação aos mercados a que dizem respeito, entendidos estes como índices cujo fornecedor usa uma metodologia reconhecida, que, de forma geral, não resulta na exclusão de um emitente importante dos mercados a que dizem respeito; e
c)São fornecidos por entidade independente do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários que reproduz os índices.
4 -A alínea c) do número anterior não exclui a situação em que o fornecedor do índice e o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários fazem parte do mesmo grupo económico, desde que existam disposições efetivas para a gestão de conflitos de interesse.
5 -O limite referido no n.º 1 é elevado para 35 %, apenas em relação a uma única entidade, se tal for justificado por condições excecionais verificadas nos mercados regulamentados em que predominem determinados valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário.