1 -A constituição de organismo de investimento coletivo em Portugal, assim como dos respetivos compartimentos patrimoniais autónomos, depende de autorização prévia da CMVM.
2 -A autorização de organismo de investimento coletivo abrange a autorização de comercialização e a aprovação pela CMVM dos documentos constitutivos, da escolha do depositário e ainda:
a)Tratando-se de fundo de investimento, do pedido da entidade gestora para gerir o fundo de investimento;
b)Tratando-se de sociedade de investimento coletivo heterogerida, da entidade gestora designada para a respetiva gestão.
3 -A aprovação dos documentos constitutivos rege-se pelo disposto nos n.os 8 e 11 do artigo 118.º do Código dos Valores Mobiliários.
4 -Concedida a autorização referida no n.º 1, o organismo de investimento coletivo considera-se constituído na data:
5 -A liquidação financeira das subscrições relativas a fundo de investimento fechado ocorre até ao dia útil seguinte ao termo do período de subscrição.
6 -A data referida no n.º 4 é comunicada imediatamente à CMVM.