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Artigo 19.ºAutorização e constituição

RevogadoVersão 4Vigente desde: 31/12/2021
1 -A constituição de organismo de investimento coletivo em Portugal, assim como dos respetivos compartimentos patrimoniais autónomos, depende de autorização prévia da CMVM.
2 -A autorização de organismo de investimento coletivo abrange a autorização de comercialização e a aprovação pela CMVM dos documentos constitutivos, da escolha do depositário e ainda:
a)Tratando-se de fundo de investimento, do pedido da entidade gestora para gerir o fundo de investimento;
b)Tratando-se de sociedade de investimento coletivo heterogerida, da entidade gestora designada para a respetiva gestão.
3 -A aprovação dos documentos constitutivos rege-se pelo disposto nos n.os 8 e 11 do artigo 118.º do Código dos Valores Mobiliários.
4 -Concedida a autorização referida no n.º 1, o organismo de investimento coletivo considera-se constituído na data:
5 -A liquidação financeira das subscrições relativas a fundo de investimento fechado ocorre até ao dia útil seguinte ao termo do período de subscrição.
6 -A data referida no n.º 4 é comunicada imediatamente à CMVM.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Vigente desde: 31/12/2021

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 23/09/2019

Até: 31/12/2021

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/07/2018

Até: 23/09/2019

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 24/02/2015

Até: 09/07/2018