1 -Para efeitos do disposto no presente Regime Geral, entende-se por:
a)«Ativos imobiliários», imóveis, unidades de participação em organismos de investimento imobiliário e participações sociais em sociedades imobiliárias;
b)«Capital inicial», a soma dos elementos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
c)«Comercialização», a atividade dirigida a investidores, no sentido de divulgar para efeitos de subscrição ou propor a subscrição de unidades de participação ou de ações em organismo de investimento coletivo, utilizando qualquer meio publicitário ou de comunicação;
d)«Controlo ou domínio», a relação entre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma sociedade:
i)Quando, relativamente à pessoa singular ou coletiva, se verifique alguma das seguintes situações:
2 -º) Ser sócia da sociedade e ter o direito de designar ou de destituir mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;
e)«Corretor principal», uma instituição de crédito, uma empresa de investimento ou qualquer entidade sujeita a regulação prudencial e supervisão contínua que preste serviços a investidores qualificados, nomeadamente financiando ou executando transações de instrumentos financeiros na qualidade de contraparte, e que também possa prestar outros serviços, como compensação e liquidação de negócios, serviços de guarda de instrumentos financeiros, empréstimo de títulos, tecnologia personalizada ou instalações de apoio operacional;
f)«Documentos constitutivos», o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, o prospeto, o regulamento de gestão e, tratando-se de uma sociedade de investimento coletivo, também o contrato de sociedade;
g)«Efeito de alavancagem», qualquer método pelo qual é aumentada a posição em risco de um organismo de investimento coletivo gerido através da contração de empréstimos em numerário ou em valores mobiliários, do recurso a posições sobre derivados ou por qualquer outro meio;
h)«Empresa-mãe», a empresa que exerça controlo sobre outra empresa;
iii)Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º) e 4.º) da subalínea i), deduzem-se à totalidade dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade participada os direitos de voto relativos à participação detida por esta sociedade, por uma sua filial ou por uma pessoa que atue em nome próprio mas por conta de qualquer destas sociedades;
j)«Entidades gestoras de países terceiros», as entidades que gerem habitualmente organismos de investimento alternativo, incluindo os organismos de investimento alternativo autogeridos, com sede social em Estados não pertencentes à União Europeia;
k)«Entidades responsáveis pela gestão», as entidades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as sociedades de investimento coletivo autogeridas;
l)«Estado em que se encontra estabelecido ou constituído»:
iv)No caso de representante legal que seja pessoa coletiva, o Estado onde se encontra a sede social ou sucursal;
v)No caso de representante legal que seja pessoa singular, o Estado onde se encontra domiciliado;
m)«Estado membro», o Estado membro da União Europeia;
n)'Estado membro de acolhimento de entidades gestoras da União Europeia', qualquer Estado-Membro diverso do Estado-Membro de origem, no qual uma entidade gestora da União Europeia:
o)«Estado membro de acolhimento de entidades gestoras de países terceiros», o Estado membro diverso do Estado membro de referência, no qual uma entidade gestora de país terceiro gere organismos de investimento alternativo da União Europeia ou comercializa unidades de participação de um organismo de investimento alternativo da União Europeia ou de um organismo de investimento alternativo de país terceiro;
p)«Estado membro de acolhimento do organismo de investimento coletivo», qualquer Estado membro, diverso do seu Estado membro de origem, em cujo território sejam comercializadas as unidades de participação do organismo de investimento coletivo;
q)«Estado membro de origem de entidade gestora da União Europeia», o Estado membro onde se encontra a sua sede social;
r)«Estado membro de origem do organismo de investimento coletivo»:
s)«Estado membro de referência», o Estado membro determinado nos termos do artigo 96.º para efeitos de autorização de uma entidade gestora de país terceiro;
t)«Filial», a pessoa coletiva relativamente à qual outra pessoa coletiva, designada por empresa-mãe, se encontre numa relação de controlo, considerando-se ainda que a filial de uma filial é igualmente filial da empresa-mãe de que ambas dependem;
u)«Fundo de investimento», os patrimónios autónomos, sem personalidade jurídica, pertencentes aos participantes no regime geral de comunhão regulado no presente Regime Geral;
w)«Fusão», uma operação mediante a qual:
x)«Fusão nacional», fusão nas modalidades previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea anterior entre organismos de investimento coletivo constituídos em Portugal;
y)«Fusão transfronteiriça de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários», fusão em que:
z)«Investidor qualificado», a entidade como tal qualificada nos termos previstos no n.º 1 do artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;
aa) «Organismos de investimento coletivo», as instituições, dotadas ou não de personalidade jurídica, que têm como fim o investimento coletivo de capitais obtidos junto de investidores, cujo funcionamento se encontra sujeito a um princípio de repartição de riscos e à prossecução do exclusivo interesse dos participantes, subdividindo-se em:
3 -º) Poder exercer influência dominante sobre a sociedade, por força de contrato ou de cláusula dos estatutos desta;
4 -º) Ser sócia da sociedade e controlar por si só, em virtude de acordo concluído com outros sócios desta, a maioria dos direitos de voto;
5 -º) Poder exercer, ou exercer efetivamente, influência dominante ou controlo sobre a sociedade;
6 -º) No caso de pessoa coletiva, gerir a sociedade como se ambas constituíssem uma única entidade.
ii)Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º), 2.º) e 4.º) da subalínea anterior: