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Artigo 20.ºInstrução do pedido

RevogadoVersão 3Vigente desde: 23/09/2019
1 -O pedido de autorização de organismos de investimento coletivo heterogeridos, subscrito pelos promotores da sociedade de investimento coletivo ou pela entidade gestora, é instruído com os seguintes documentos:
a)Projetos de documentos constitutivos;
b)Projetos dos contratos a celebrar com o depositário, com o auditor, com as entidades comercializadoras, com os avaliadores externos, com entidades subcontratadas e com a entidade gestora no caso de sociedade de investimento coletivo heterogerida;
c)Projetos dos contratos a celebrar com outras entidades prestadoras de serviços;
d)Documentos comprovativos de aceitação de funções de todas as entidades envolvidas na atividade do organismo de investimento coletivo nos termos dos projetos de contratos;
e)Informações sobre o local onde o organismo de investimento coletivo de tipo principal está estabelecido, caso o organismo de investimento coletivo seja do tipo alimentação;
f)Documento, previsto no artigo 221.º, contendo as informações pré-contratuais a disponibilizar aos investidores caso se vise a comercialização apenas junto de investidores profissionais;
g)Estrutura organizacional da sociedade de investimento coletivo heterogerida.
2 -[Revogado].
3 -[Revogado].
4 -[Revogado].
5 -A CMVM pode solicitar aos requerentes esclarecimentos, informações suplementares ou sugerir alterações aos documentos referidos nos números anteriores que considere necessárias.
6 -[Revogado].
7 -[Revogado].
8 -A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os documentos instrutórios referidos no presente artigo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 23/09/2019

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/07/2018

Até: 23/09/2019

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 24/02/2015

Até: 09/07/2018