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Artigo 202.ºCondições da comercialização noutro Estado membro

RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/12/2021
1 -A comercialização noutro Estado-Membro de OICVM autorizado em Portugal é precedida do envio à CMVM, pela respetiva entidade responsável pela gestão, de carta de notificação elaborada nos termos do disposto na legislação da União Europeia relativa aos organismos de investimento coletivo, contendo:
a)Condições particulares de comercialização do OICVM no Estado-Membro de acolhimento, incluindo, se aplicável, informações relativas às categorias de unidades de participação;
b)Referência, se aplicável, à comercialização do OICVM pela respetiva sociedade gestora;
c)Informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento;
d)Informação sobre os meios de comercialização referidos no artigo 199.º no Estado-Membro de acolhimento.
2 -[Revogado.]
3 -A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários deve anexar à carta de notificação uma versão atualizada dos seguintes documentos:
4 -O organismo de investimento coletivo em valores mobiliários deve igualmente informar a CMVM sobre o modo como a autoridade competente do Estado membro de acolhimento pode aceder, por via eletrónica, aos documentos referidos no número anterior.
5 -A CMVM verifica a conformidade e completude da documentação apresentada pelo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários.
6 -No prazo de 10 dias a contar da data de receção da carta de notificação e da documentação completa prevista nos números anteriores, a CMVM transmite essa documentação às autoridades competentes do Estado membro em que o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários se propõe comercializar as suas unidades de participação, anexando à documentação um certificado, obedecendo ao disposto no Regulamento (UE) n.º 584/2010 da Comissão Europeia, de 1 de julho de 2010, atestando que o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários reúne as condições estabelecidas na Diretiva n.º 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de julho de 2009.
7 -Após a transmissão da documentação, a CMVM notifica esse facto ao organismo de investimento coletivo em valores mobiliários.
8 -O organismo de investimento coletivo em valores mobiliários pode aceder ao mercado do Estado membro de acolhimento a partir da data dessa notificação.
9 -A carta de notificação e o certificado referidos nos números anteriores são produzidos em língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

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Revogado

Versão 2

Vigente desde: 09/12/2021

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Até: 09/12/2021