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Artigo 218.ºPatrimónio e documentos constitutivos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/07/2018
1 -O organismo de investimento em ativos não financeiros investe:
a)Um mínimo de 30 % do respetivo valor líquido global em ativos não financeiros, desde que sejam bens duradouros e tenham valor determinável;
b)Um máximo de 25 % do respetivo valor líquido global em imóveis e unidades de participação em organismos de investimento imobiliário e participações em sociedades imobiliárias não admitidas à negociação em mercado regulamentado.
2 -Sem prejuízo do disposto no ponto 1.º) da subalínea ii) da alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º, o organismo de investimento alternativo em valores mobiliários apenas pode investir em unidades de participação de organismos de investimento imobiliário e ações de sociedades imobiliárias até um limite de 10 % do valor líquido global.
3 -Os documentos constitutivos do organismo de investimento alternativo em valores mobiliários e do organismo de investimento em ativos não financeiros concretizam, em particular:
4 -Na ausência da definição dos limites na política de investimento, aplicam-se os limites estabelecidos na subsecção II da secção I do capítulo II do título III.
5 -O disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 205.º é aplicável aos organismos de investimento em ativos não financeiros.
6 -A entidade responsável pela gestão não pode, relativamente ao conjunto de organismos de investimento em ativos não financeiros que gere, adquirir mais de 25 % das unidades de participação de um organismo de investimento imobiliário ou das ações de uma sociedade imobiliária.
7 -O investimento por organismo de investimento em ativos não financeiros em unidades de participação de organismos de investimento imobiliário fechados depende de estes apresentarem uma duração igual ou inferior à do organismo de investimento em ativos não financeiros.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 09/07/2018

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 24/02/2015

Até: 09/07/2018