A entidade responsável pela gestão informa os participantes, com uma periodicidade mínima anual, em termos adequados ao seu conhecimento, da evolução do risco e rentabilidade do organismo de investimento alternativo, incluindo uma descrição das respetivas condicionantes e de quaisquer factos relevantes, com impacto no valor do património do mesmo.
Artigo 220.º — Informação financeira
RevogadoVigente desde: 29/05/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 29/05/2023