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Artigo 229.º-BPré-comercialização de OIA em Portugal

RevogadoVigente desde: 29/05/2023
1 -As entidades gestoras da União Europeia podem pré-comercializar OIA, em Portugal, junto de potenciais investidores profissionais, desde que os elementos disponibilizados não sejam:
a)Suficientes para que os investidores se comprometam a adquirir unidades de participação de determinado OIA;
b)Equivalentes à apresentação de formulário de subscrição ou de documento similar, quer em forma de projeto quer na sua forma definitiva;
c)Equivalentes aos documentos constitutivos ou outros documentos de oferta de um OIA ainda não constituído.
2 -A entidade gestora assegura que a pré-comercialização não constitui uma forma de subscrição ou aquisição de unidades de participação de OIA por investidores profissionais.
3 -A subscrição ou aquisição por investidores profissionais de unidades de participação dos OIA referidos nas informações prestadas no âmbito da pré-comercialização, ou de um OIA constituído em resultado da pré-comercialização, realizada no prazo de 18 meses após a entidade gestora ter iniciado a pré-comercialização, é considerada o resultado de comercialização e está sujeita ao procedimento legal de notificação transfronteiriça.
4 -A atividade de pré-comercialização apenas pode ser exercida:

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/05/2023