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Artigo 248.ºInfração por entidade gestora de organismos de investimento alternativo de país terceiro autorizada em Portugal

RevogadoVigente desde: 29/05/2023
1 -Caso a CMVM considere que uma entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal está a infringir as obrigações que sobre ela impendem notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto, indicando as suas razões, tão rapidamente quanto possível.
2 -Estando em causa matérias prudenciais, a comunicação prevista no número anterior é precedida de parecer vinculativo do Banco de Portugal.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/05/2023