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Artigo 250.º-AInformações, provas e denúncias relativas a infrações

RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/09/2019
Às informações, provas e denúncias que sejam dadas a conhecer à CMVM, relativas a infrações previstas no presente Regime Geral e sua regulamentação é aplicável o regime previsto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, e sua regulamentação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 23/09/2019

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 30/08/2017

Até: 23/09/2019