Às informações, provas e denúncias que sejam dadas a conhecer à CMVM, relativas a infrações previstas no presente Regime Geral e sua regulamentação é aplicável o regime previsto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, e sua regulamentação.
Artigo 250.º-A — Informações, provas e denúncias relativas a infrações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/09/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 23/09/2019
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 30/08/2017
Até: 23/09/2019