1 -Os ilícitos de mera ordenação social previstos no presente Regime Geral são imputados a título de dolo ou de negligência.
2 -Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos são reduzidos para metade.
3 -A tentativa de qualquer dos ilícitos de mera ordenação social descrito no presente Regime Geral é punível, com a coima aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.