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Artigo 262.ºDeterminação da sanção aplicável

RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/08/2017
1 -A determinação da coima concreta e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza singular ou coletiva do agente.
2 -Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas coletivas e entidades equiparadas, atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
a)O perigo ou o dano causados aos investidores, ao mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros ou ao sistema financeiro;
b)O caráter ocasional ou reiterado da infração;
c)A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;
d)A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração.
3 -Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas singulares, atende-se, além das referidas no número anterior, às seguintes circunstâncias:
4 -Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a situação económica e a conduta anterior e posterior do agente, designadamente a sua cooperação e colaboração, com a CMVM, com o Banco de Portugal ou com o tribunal, no âmbito do processo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 30/08/2017

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 24/02/2015

Até: 30/08/2017