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Artigo 27.ºAdmissibilidade e autoridade competente

RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/07/2018
1 -Os organismos de investimento coletivo, independentemente da forma que assumam, podem ser objeto de fusão, cisão e transformação, mediante:
a)Comunicação prévia à CMVM, com uma antecedência de 30 dias face à produção dos seus efeitos, se a operação envolver exclusivamente OIA de subscrição particular;
b)Comunicação subsequente à CMVM, no prazo de 15 dias face à produção dos seus efeitos, se a operação envolver exclusivamente OIA exclusivamente dirigidos a investidores profissionais;
c)Autorização prévia da CMVM nos restantes casos.
2 -A CMVM é a autoridade competente para a autorização de fusões nacionais e de fusões transfronteiriças em que um dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários incorporados tenha sido autorizado em Portugal.
3 -Não é permitida a fusão de organismos de investimento alternativo autorizados em Portugal com organismos de investimento coletivo não autorizados em Portugal.
4 -Os OICVM não podem:
5 -Os organismos de investimento coletivo objeto de fusão, cisão e transformação podem ser geridos pela mesma entidade ou por entidades distintas.
6 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 09/07/2018

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 24/02/2015

Até: 09/07/2018