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Artigo 45.ºPrazo para liquidação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/07/2018
1 -Salvo disposição em contrário nos documentos constitutivos ou por autorização da CMVM, o prazo para a liquidação, a contar da data da dissolução, não pode ser superior a:
a)15 dias úteis, no caso de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;
b)30 dias úteis, no caso de organismos de investimento alternativo em valores mobiliários;
c)Dois meses, no caso de organismos de investimento em ativos não financeiros;
d)Um ano, no caso de organismos de investimento imobiliário.
2 -A CMVM pode prorrogar os prazos previstos no número anterior, a requerimento devidamente fundamentado da entidade responsável pela gestão.
3 -A decisão da CMVM é notificada no prazo de 20 dias a contar da receção do pedido completamente instruído e torna-se eficaz na data de notificação de decisão de deferimento.
4 -Na ausência de decisão da CMVM na data do termo do prazo estabelecido no número anterior, a autorização considera-se concedida.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 09/07/2018

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 24/02/2015

Até: 09/07/2018