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Artigo 55.ºContrato com a entidade gestora de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido

RevogadoVigente desde: 29/05/2023
1 -A relação entre o organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido e a entidade gestora designada para o exercício da respetiva gestão rege-se por contrato escrito, que deve conter, designadamente, os seguintes elementos:
a)A denominação e sede da entidade gestora designada;
b)As condições de substituição da entidade gestora designada, auditor ou qualquer outro terceiro mandatado para funções de gestão de investimentos ou de riscos;
c)A política de investimentos do organismo de investimento coletivo;
d)A política de distribuição de rendimentos;
e)A política de exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas;
f)A política de concessão de empréstimos de instrumentos financeiros e a política de contração de financiamento;
g)A remuneração dos serviços prestados pela entidade gestora;
h)O valor, modo de cálculo e condições de cobrança das comissões de gestão, subscrição, resgate e transferência de ações;
i)As regras de determinação do valor das ações e do valor de subscrição e de resgate ou reembolso;
j)O momento do dia utilizado como referência para a determinação do valor das ações;
k)As condições de subscrição e resgate ou reembolso das ações pelo valor a divulgar;
l)O número mínimo de ações que pode ser exigido em cada subscrição;
m)O prazo máximo para efeitos dos pagamentos dos pedidos de resgate ou reembolso;
n)As condições para a suspensão das operações de subscrição e resgate de ações;
o)As categorias de ações existentes e a definição dos respetivos direitos especiais, caso aplicável;
p)O modo de proceder à alteração das políticas e regras adotadas;
q)A articulação no que respeita ao tratamento de reclamações de participantes, designadamente quanto à informação a facultar pela entidade gestora ao organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido; e
r)Os deveres de reporte da entidade gestora ao organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido.
2 -O reporte previsto na alínea r) do número anterior deve garantir ao organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido toda a informação que lhe permita a fiscalização do cumprimento dos deveres que incumbem à entidade gestora, designadamente informação respeitante aos seguintes elementos:
3 -O contrato referido no n.º 1 deve ainda incluir as regras relativas à coordenação entre ambas, designadamente:

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Vigente desde: 29/05/2023