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Artigo 71.º-BAtividades permitidas

RevogadoVigente desde: 29/05/2023
1 -As SGOIC têm por objeto principal e exclusivo o exercício profissional da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo, nos termos previstos no artigo 66.º
2 -A atividade de gestão de organismos de investimento coletivo abrange, individual ou cumulativamente:
a)A atividade de gestão de OICVM, caso em que a SGOIC é autorizada, para todos os efeitos, como entidade gestora de OICVM ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009;
b)A atividade de gestão de OIA, caso em que a SGOIC é autorizada, para todos os efeitos, como entidade gestora de OIA ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011.
3 -A atividade de gestão de OIA referida na alínea b) do número anterior pode abranger, consoante o âmbito da autorização, a gestão de:
c)OII;
d)Organismos de investimento em capital de risco, fundos de investimento em empreendedorismo social e organismos de investimento alternativo especializado, nos termos previstos no respetivo regime jurídico;
e)Fundos de titularização de créditos, nos termos previstos no respetivo regime jurídico;
f)Outros organismos de investimento coletivo previstos em legislação da União Europeia cuja gestão possa ser realizada por entidades autorizadas ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011;
g)Outros OIA regulados por legislação especial, salvo se tal atividade for reservada a outras entidades.
4 -Em derrogação do disposto no n.º 1, as SGOIC autorizadas como entidades gestoras de OICVM podem ainda ser autorizadas a exercer a título profissional:
5 -Em derrogação do disposto no n.º 1, as SGOIC autorizadas como entidades gestoras de OIA podem ainda ser autorizadas a exercer a título profissional:
6 -No exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 4 e na alínea a) do n.º 5, a SGOIC não pode investir a totalidade ou parte da carteira de um cliente em unidades de participação de um organismo de investimento coletivo sob sua gestão, salvo com o consentimento prévio daquele cliente, que pode ser dado em termos genéricos.
7 -A SGOIC autorizada para o exercício da atividade referida na subalínea i) da alínea b) do n.º 5 pode exercer a atividade de consultoria relativamente a depósitos estruturados, mediante comunicação prévia à CMVM.

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