1 -As SGOIC não podem iniciar a sua atividade enquanto não forem autorizadas pela CMVM.
2 -A autorização da CMVM especifica as atividades que a SGOIC está autorizada a exercer nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 71.º-B.
3 -As SGOIC devem satisfazer de forma contínua as condições da autorização.