1 -A subcontratação de funções no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo depende de comunicação prévia à CMVM e do preenchimento cumulativo das seguintes condições:
a)A entidade subcontratada fica sujeita aos mesmos deveres que impendem sobre a entidade gestora, nomeadamente para efeitos de supervisão;
b)Envio do projeto de contrato de subcontratação à CMVM, devendo a CMVM transmitir de imediato, caso a subcontratação respeite a um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários autorizado noutro Estado membro, à autoridade competente do Estado membro de origem do referido organismo informação relativa à subcontratação;
c)A entidade gestora está em condições de justificar toda a estrutura de subcontratação com base em razões objetivas;
d)A entidade subcontratada dispõe de recursos suficientes para exercer as respetivas funções e as pessoas que conduzam efetivamente as suas atividades têm idoneidade e experiência comprovadas;
e)Caso a subcontratação diga respeito à função de gestão do investimento prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º, apenas pode ser celebrada com entidades registadas para o exercício da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo ou de gestão de carteiras por conta de outrem, ou, caso esta condição não possa ser satisfeita e esteja em causa um organismo de investimento alternativo dirigido exclusivamente a investidores qualificados, mediante autorização prévia da CMVM, ficando as entidades subcontratadas sujeitas aos critérios de repartição de investimentos definidos periodicamente pela entidade gestora;
f)Caso a subcontratação diga respeito à função de gestão do investimento prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º e a entidade subcontratada seja de um país terceiro, além do preenchimento dos requisitos previstos na alínea anterior é ainda assegurada a cooperação entre a CMVM e a autoridade de supervisão da entidade em causa;
g)A subcontratação não compromete a eficácia da supervisão da entidade gestora e, em particular, não impede a entidade gestora de agir, ou de gerir o organismo de investimento coletivo, no interesse dos seus participantes;
h)A função de gestão de investimento prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º não é subcontratada ao depositário ou a outras entidades cujos interesses possam colidir com os da entidade gestora ou com os dos participantes;
i)Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo discriminam as funções que a entidade gestora está autorizada a subcontratar;
j)A entidade gestora está em condições de demonstrar que a entidade subcontratada é qualificada e competente para desempenhar as funções subcontratadas de modo fiável, eficaz e profissional e que foi selecionada com a máxima diligência e competência;
k)Estão implementados procedimentos e métodos de avaliação que permitem à direção de topo da entidade gestora acompanhar e avaliar de modo eficaz e contínuo a atividade e o desempenho da entidade subcontratada;
l)A subcontratação não impede a direção de topo da entidade gestora de dar a todo o momento instruções adicionais à entidade subcontratada, nem de fazer cessar a subcontratação com efeitos imediatos sempre que tal seja do interesse dos participantes;
m)A subcontratação não implica um esvaziamento significativo da atividade e das funções da entidade gestora nem a sua transformação num mero endereço postal.
2 -A entidade gestora é responsável pelo cumprimento das disposições que regem a sua atividade independentemente da subcontratação de terceiros para a realização de funções da sua competência.
3 -A entidade subcontratada pode subcontratar quaisquer funções que lhe tenham sido subcontratadas, desde que antes da subcontratação se verifique o seguinte:
4 -Caso o segundo subcontratado subcontrate por sua vez alguma das funções que lhe foram subcontratadas, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as condições estabelecidas no número anterior.
5 -Em matéria de subcontratação, as entidades gestoras de OIA observam ainda o disposto nos artigos 75.º a 82.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.