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Artigo 79.º-AGestão da liquidez

RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/09/2019
1 -As entidades gestoras de OICVM:
a)Estabelecem e aplicam, para cada OICVM gerido, um processo adequado de gestão do risco de liquidez, de modo a cumprir a todo o tempo com o disposto no n.º 2 do artigo 10.º;
b)Realizam, quando apropriado, testes de esforço (stress tests) que permitam avaliar o risco de liquidez dos OICVM sob gestão em condições excecionais;
c)Asseguram, para cada compartimento patrimonial autónomo ou OICVM por si gerido, a coerência entre a política de investimento e o perfil de liquidez e entre cada um destes e a política de resgate, de acordo com o estabelecido nos documentos constitutivos.
2 -As entidades gestoras de OIA:
d)Observam ainda o disposto nos artigos 46.º a 49.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 23/09/2019

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 09/07/2018

Até: 23/09/2019