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Artigo 79.º-DRisco de contraparte e concentração de emitentes no âmbito da gestão de OICVM e de OIAVM

RevogadoVigente desde: 29/05/2023
1 -O risco de contraparte associado aos instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão está sujeito aos limites estabelecidos no artigo 176.º
2 -Ao calcular a exposição de OICVM e de OIAVM, a uma contraparte de acordo com os limites aplicáveis, as entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM utilizam o valor positivo de mercado do contrato de instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão celebrado com a contraparte.
3 -As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM podem compensar as posições em instrumentos financeiros derivados de um OICVM ou OIAVM com a mesma contraparte, na condição de poderem executar acordos de compensação com a contraparte por conta dos OICVM ou OIAVM geridos.
4 -A compensação só é permitida em relação a instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão com a mesma contraparte e não em relação a outras exposições que os OICVM ou OIAVM possam ter com a contraparte em questão.
5 -As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM podem reduzir a exposição dos OICVM ou OIAVM a uma contraparte numa transação em instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão através da aceitação de garantia suficientemente líquida para poder ser vendida de forma célere a preços semelhantes ao seu valor de mercado.
6 -As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM têm em consideração as garantias prestadas à contraparte por conta dos OICVM ou OIAVM quando calculam a exposição ao risco de contraparte.
7 -Para efeitos do número anterior, a garantia prestada pode ser compensada se as entidades gestoras tiverem poderes para executar os acordos de compensação com a contraparte por conta dos OICVM ou OIAVM sob gestão.
8 -As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM calculam os limites de concentração dos emitentes com base na exposição subjacente que resulte da utilização de instrumentos financeiros derivados de acordo com a abordagem baseada nos compromissos.
9 -Relativamente à exposição resultante de transações de instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão, os cálculos devem incluir qualquer exposição ao risco de contraparte dessas transações.

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Vigente desde: 29/05/2023