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Artigo 79.º-FRelatório sobre os instrumentos financeiros derivados no âmbito da gestão de OICVM e de OIAVM

RevogadoVigente desde: 29/05/2023
1 -As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIA enviam anualmente à CMVM, relativamente aos OICVM e aos OIAVM por si geridos, um relatório com informações que reflitam uma imagem verdadeira e apropriada dos tipos de instrumentos financeiros derivados utilizados, dos riscos subjacentes, dos limites quantitativos e dos métodos escolhidos para calcular os riscos associados às transações de instrumentos financeiros derivados.
2 -O relatório previsto no número anterior é entregue até 30 de abril do ano seguinte ao que respeita.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/05/2023