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Artigo 79.º-LVerificação do cumprimento (compliance)

RevogadoVigente desde: 29/05/2023
1 -As entidades gestoras de OICVM estabelecem, aplicam e mantêm políticas e procedimentos adequados para detetar qualquer risco de incumprimento dos seus deveres, bem como os riscos conexos, e adotam medidas e procedimentos adequados para minimizar esse risco e para permitir que as autoridades competentes exerçam eficazmente as suas funções.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades gestoras de OICVM têm em conta a natureza, a escala e a complexidade da sua atividade, bem como a natureza e a gama de serviços e funções realizadas no decurso dessa atividade.
3 -As entidades gestoras de OICVM estabelecem e mantêm uma função permanente e eficaz de verificação do cumprimento (compliance), que opere com independência e que tenha as seguintes competências:
a)Acompanhar e avaliar regularmente a adequação e a eficácia das políticas, procedimentos e medidas adotados nos termos do n.º 1, bem como das ações tomadas para corrigir eventuais deficiências no cumprimento dos deveres da entidade gestora;
b)Aconselhar e assistir as pessoas relevantes responsáveis pela prestação de serviços e de atividades no cumprimento dos deveres da entidade gestora.
4 -Para efeitos de assegurar a adequação e a independência da função de verificação do cumprimento, as entidades gestoras de OICVM asseguram o preenchimento das seguintes condições:
c)As pessoas relevantes envolvidas na função de verificação do cumprimento não estão envolvidas na prestação de serviços ou de atividades por si controlados;
d)O método de determinação da remuneração de pessoas relevantes envolvidas na função de verificação do cumprimento não compromete a sua objetividade, nem é suscetível de comprometê-la.
5 -É dispensada a observância das condições previstas nas alíneas c) e d) do número anterior se a entidade gestora demonstrar que:
6 -As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 61.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

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