1 -Os procedimentos e as medidas previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior são concebidos de forma a assegurar que as pessoas relevantes envolvidas em diferentes atividades que comportem um risco de conflito de interesses desenvolvem essas atividades com um grau adequado de independência face à dimensão e às atividades da entidade gestora e do grupo a que pertence e à relevância do risco de prejuízo para os interesses dos clientes.
2 -Na medida do necessário e adequado para que a entidade gestora assegure o grau de independência exigido, os procedimentos a seguir e as medidas a adotar nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo anterior incluem:
a)Procedimentos eficazes para impedir ou controlar a troca de informação entre pessoas relevantes envolvidas em atividades de gestão de OICVM que comportem um risco de conflito de interesses, sempre que a troca dessas informações possa prejudicar os interesses de um ou mais clientes;
b)A fiscalização autónoma das pessoas relevantes cujas principais funções envolvam a prestação de serviços ou a gestão de OICVM por conta de clientes ou de investidores cujos interesses possam conflituar, ou que representem interesses diferentes que possam conflituar, incluindo os interesses da entidade gestora;
c)A eliminação de qualquer relação direta entre a remuneração de pessoas relevantes envolvidas a título principal numa atividade e a remuneração ou as receitas geradas por outras pessoas relevantes envolvidas a título principal numa outra atividade, quando possa surgir um conflito de interesses relativo a essas atividades;
d)Medidas destinadas a impedir ou limitar qualquer pessoa de exercer uma influência inadequada sobre o modo como uma pessoa relevante desempenha a atividade de gestão de OICVM;
e)Medidas destinadas a impedir ou controlar o envolvimento simultâneo ou sequencial de uma pessoa relevante em diferentes atividades de gestão de OICVM, quando esse envolvimento possa comprometer a gestão adequada dos conflitos de interesses.
3 -Caso a adoção ou a aplicação de uma ou mais das medidas e procedimentos previstos no número anterior não assegure o grau de independência exigido, as entidades gestoras de OICVM adotam as medidas e procedimentos alternativos ou adicionais que se revelem necessários e adequados para o efeito.