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Artigo 9.ºParticipantes

RevogadoVigente desde: 29/05/2023
1 -Os titulares de unidades de participação designam-se «participantes».
2 -A qualidade de participante adquire-se no momento da subscrição das unidades de participação com o pagamento do respetivo valor, ou da respetiva aquisição em mercado, e cessa no momento da extinção das unidades de participação no âmbito de operação de resgate, reembolso, liquidação ou fusão do organismo de investimento coletivo, ou da alienação em mercado.
3 -Salvo disposição legal em contrário, apenas é admitido o pagamento em espécie na subscrição, no resgate e no reembolso das unidades de participação ou no produto da liquidação:
a)Havendo acordo prévio de todos os participantes e desde que previsto nos documentos constitutivos no caso dos organismos de investimento alternativo de subscrição particular ou exclusivamente dirigidos a investidores qualificados;
b)Excecionalmente, e mediante autorização da CMVM, nos restantes casos.
4 -A subscrição implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo e confere à entidade responsável pela gestão os poderes necessários para realizar os atos relativos à sua administração.
5 -Os participantes de organismos de investimento coletivo fechados gozam de direito de preferência na subscrição de novas unidades de participação, salvo previsão em contrário nos documentos constitutivos.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/05/2023