1 -Sem prejuízo dos deveres previstos no artigo 20.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, a entidade gestora de OICVM adota políticas e procedimentos adequados e eficazes relativos ao tempo e ao modo de exercício dos direitos de voto associados aos instrumentos financeiros que integram o património dos OICVM, em benefício exclusivo dos respetivos participantes.
2 -A política referida no número anterior estabelece medidas e procedimentos de:
a)Acompanhamento dos eventos societários relevantes;
b)Certificação de que o exercício dos direitos de voto cumpre os objetivos e a política de investimento dos OICVM em causa;
c)Prevenção ou gestão de conflitos de interesses decorrentes do exercício dos direitos de voto.
3 -A entidade gestora de OICVM disponibiliza gratuitamente aos participantes, após solicitação destes, informação detalhada sobre as medidas adotadas em execução das políticas e procedimentos referidos nos números anteriores.
4 -As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 37.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
7 -(Revogado.)