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Artigo 97.ºRegime aplicável

RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/07/2018
1 -Uma entidade gestora de país terceiro que pretenda obter a autorização prévia a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo anterior deve cumprir todas as disposições do presente Regime Geral com exceção das relativas à comercialização transfronteiriça, na União Europeia, de OIA da União Europeia por entidades gestoras da União Europeia.
2 -Caso esse cumprimento seja incompatível com o cumprimento da legislação a que está sujeita a entidade gestora de país terceiro ou o organismo de investimento alternativo de país terceiro comercializado na União Europeia, a entidade gestora de país terceiro não é obrigada a cumprir o disposto no presente Regime Geral se puder provar que:
a)É impossível compatibilizar o cumprimento do presente Regime Geral com o cumprimento de uma disposição imperativa da legislação a que a entidade gestora de país terceiro ou o organismo de investimento alternativo de país terceiro comercializado na União Europeia estão sujeitos;
b)A entidade gestora de país terceiro ou o organismo de investimento alternativo de país terceiro estão sujeitos a legislação que prevê uma norma equivalente com o mesmo objetivo regulamentar, que oferece o mesmo nível de proteção aos investidores do organismo de investimento alternativo de país terceiro; e
c)A entidade gestora de país terceiro ou o organismo de investimento alternativo de país terceiro cumprem a norma equivalente referida na alínea anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 09/07/2018

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 24/02/2015

Até: 09/07/2018