1 -Compete à ARN impor obrigações de acesso e interligação a qualquer empresa, independentemente de ter ou não poder de mercado significativo, nos seguintes termos:
a)Às empresas que estejam sujeitas ao regime de autorização geral e que controlam o acesso aos utilizadores finais, na medida do necessário para assegurar a conectividade extremo-a-extremo, incluindo, quando justificado, a obrigação de interligarem as suas redes, caso ainda não estejam interligadas;
b)Às empresas que estejam sujeitas ao regime de autorização geral e que controlam o acesso aos utilizadores finais, quando justificado e na medida do necessário para garantir a interoperabilidade dos seus serviços;
c)Aos operadores, na medida do necessário para garantir a acessibilidade dos utilizadores finais aos serviços de programas televisivos e de rádio digitais e aos serviços complementares relacionados especificados nos termos da lei pelas autoridades competentes, a obrigação de oferecerem acesso a IPA e a GEP, em condições equitativas, razoáveis, transparentes e não discriminatórias;
d)Às empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais independentes do número que atinjam um nível significativo de cobertura e de adesão por parte dos utilizadores, a fim de tornar os seus serviços interoperáveis, em casos justificados em que esteja em risco a conectividade extremo-a-extremo entre utilizadores finais, devido à falta de interoperabilidade entre os serviços de comunicações interpessoais, e na medida em que for necessário para garantir a conectividade extremo-a-extremo entre utilizadores finais.
2 -As obrigações previstas na alínea d) do número anterior, só podem ser impostas: