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Artigo 106.ºAcesso condicional

Vigente desde: 16/08/2022
a)Oferecer a todos os operadores de televisão e de rádio, mediante condições equitativas, razoáveis, transparentes e não discriminatórias compatíveis com o direito da União Europeia, serviços técnicos que permitam que os serviços de programas televisivos e de rádio digitais sejam recebidos pelos telespectadores ou ouvintes devidamente autorizados através de descodificadores geridos pelos prestadores de serviços de acesso condicional, bem como, em especial, respeitar a legislação da concorrência da União Europeia;
b)Dispor de contabilidade separada relativa à atividade de fornecimento de acesso condicional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/08/2022