1 -A ARN pode proceder a uma análise de mercado, nos termos previstos na presente lei, tendo em vista decidir sobre a oportunidade da alteração ou supressão das obrigações de acesso condicional previstas nos artigos anteriores.
2 -Quando, em resultado da análise de mercado, a ARN verifique que uma ou mais empresas não têm poder de mercado significativo no mercado relevante, pode determinar, após cumpridos os procedimentos previstos nos artigos 10.º e 71.º, a alteração ou supressão das obrigações de acesso condicional respeitantes a essas empresas desde que não afetem negativamente:
a)A acessibilidade dos utilizadores finais às emissões de rádio e televisão e aos serviços especificados no artigo 163.º; e
b)As perspetivas de concorrência efetiva nos mercados de retalho de serviços de difusão digital de rádio e televisão e de sistemas de acesso condicional e outros recursos conexos associados.
3 -A ARN deve informar antecipadamente os interessados que sejam afetados pela alteração ou supressão das obrigações.
4 -O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de imposição de obrigações relativamente à apresentação de GEP e recursos equivalentes de navegação e listagem nos termos da lei.