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Artigo 127.ºSuspensão e extinção do serviço prestado a utilizadores finais não consumidores

Vigente desde: 16/08/2022
1 -As empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público apenas podem suspender a prestação dos serviços que prestam a utilizadores finais que não sejam consumidores após pré-aviso adequado ao utilizador final, salvo caso fortuito ou de força maior.
2 -Em caso de não pagamento de faturas, a suspensão apenas pode ocorrer após advertência por escrito ao utilizador final, com a antecedência mínima de 20 dias, que justifique o motivo da suspensão e informe o utilizador final dos meios ao seu dispor para a evitar.
3 -Nos casos referidos no número anterior, o utilizador final tem a faculdade de pagar e obter quitação de parte das quantias constantes da fatura, devendo a suspensão limitar-se ao serviço em causa, sempre que tecnicamente possível, exceto em situações de fraude ou de pagamento sistematicamente atrasado ou em falta.
4 -Durante o período de suspensão e até à extinção do serviço, deve ser garantido ao utilizador final o acesso aos serviços de emergência através de comunicações de emergência e a correspondente disponibilização de informação sobre a localização do chamador, nos termos previstos no artigo 67.º, bem como assegurado o acesso a quaisquer outras comunicações que não impliquem pagamento.
5 -A extinção do serviço por não pagamento de faturas apenas pode ter lugar quando a dívida seja exigível e após aviso adequado, com oito dias de antecedência, ao utilizador final.

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Vigente desde: 16/08/2022