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Artigo 13.ºRecusa do pedido de resolução de litígios

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/12/2025
1 -A ARN apenas pode recusar um pedido de resolução de litígio formulado nos termos do artigo 12.º quando:
a)Não esteja em causa o cumprimento de obrigações decorrentes da presente lei;
b)Tenha decorrido o prazo previsto no n.º 3 do artigo 12.º;
c)Entender que existem outros meios, incluindo a mediação, mais adequados para a resolução do litígio em tempo útil, em conformidade com os objetivos gerais previstos no artigo 5.º
2 -Não obstante o disposto no número anterior, o artigo 177.º, a alínea q) do n.º 3 do artigo 178.º, o artigo 179.º, o artigo 180.º, o artigo 181.º, o artigo 182.º e o artigo 183.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à presente lei, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/12/2025

Decreto-Lei n.º 125/2025 - 1.ª Série(04/12/2025)

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/08/2022

Até: 04/12/2025