1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 155.º, a ARN pode exigir, tendo em conta as boas práticas e as normas adotadas por organizações nacionais, da União Europeia ou internacionais aplicáveis ao setor das comunicações eletrónicas, que todas as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público disponibilizem aos utilizadores finais ou, no caso das alíneas e), f) e h), aos consumidores, gratuitamente, a totalidade ou parte dos seguintes recursos suplementares:
a)Identificação da linha chamadora, de modo a permitir que, antes do estabelecimento da comunicação, o número da parte que a efetua seja apresentado à parte chamada, desde que tal seja tecnicamente viável e sem prejuízo das regras legais aplicáveis em matéria de tratamento de dados pessoais e de proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas;
b)Reencaminhamento de correio eletrónico ou acesso ao correio eletrónico depois da cessação do contrato com a empresa que oferece um serviço de acesso à Internet, desde que tal seja tecnicamente viável;
c)Nível mínimo de detalhe a disponibilizar aos utilizadores finais que solicitem faturação detalhada, nos termos do disposto no artigo 121.º, sem prejuízo das regras legais aplicáveis em matéria de tratamento de dados pessoais e da proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, de modo que estes possam verificar e controlar os encargos de utilização dos serviços de acesso à Internet ou dos serviços de comunicações interpessoais com base em números e monitorizar adequadamente a sua utilização e as despesas e exercer um grau razoável de controlo sobre as suas faturas, sem prejuízo da possibilidade de serem oferecidos aos utilizadores finais, a preços razoáveis ou gratuitamente, níveis de discriminação superiores;
d)Sistemas de pré-pagamento da utilização dos serviços de acesso à Internet ou dos serviços de comunicações interpessoais com base em números;
e)Pagamento escalonado dos preços de ligação que permitam aos consumidores o pagamento escalonado da ligação à rede pública de comunicações eletrónicas;
f)Serviço de aconselhamento tarifário que permita aos utilizadores finais obter informação sobre eventuais preços alternativos inferiores ou mais vantajosos;
g)Serviço de controlo dos custos dos serviços de acesso à Internet ou de comunicações interpessoais com base em números, incluindo alertas gratuitos aos consumidores que apresentem padrões de consumo anormais ou excessivos.
2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, as empresas devem disponibilizar, na medida em que tal seja tecnicamente viável, dados e sinais que facilitem a oferta da identificação da linha chamadora e o remetente das mensagens para lá das fronteiras nacionais.
3 -A identificação da linha chamadora ou do remetente de uma mensagem que seja fornecida como um recurso suplementar associado a uma comunicação interpessoal baseada em números deve:
4 -Sem prejuízo das competências da ARN, as empresas que oferecem os serviços referidos no n.º 1 e os operadores devem tomar as medidas adequadas no sentido de assegurar a integridade da rede e a fidedignidade da identificação apresentada, para impedir que o número ou recurso associado à identificação da linha chamadora ou do remetente de uma mensagem seja inválido ou não esteja, se aplicável, acessível ao chamado.
5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os operadores devem disponibilizar, na medida em que tal seja tecnicamente viável, recursos que facilitem a oferta da marcação em multifrequência, garantindo que a rede de comunicações pública ou os serviços telefónicos acessíveis ao público suportem a utilização das tonalidades para a sinalização de extremo-a-extremo através da rede e, se possível, para lá das fronteiras nacionais.
6 -O serviço a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve, mediante pedido e gratuitamente, permitir que os utilizadores finais que cessem o seu contrato com a empresa que oferece um serviço de acesso à Internet: