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Artigo 149.ºInternet de banda larga

Vigente desde: 16/08/2022
1 -Compete ao Governo definir a largura de banda mínima do serviço de acesso à Internet previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º, tendo em conta as circunstâncias específicas do mercado nacional, a largura de banda mínima que é utilizada pela maioria dos consumidores no território nacional e o relatório do ORECE sobre as melhores práticas.
2 -A largura de banda do serviço de acesso à Internet prevista no número anterior deve ser adequada a suportar a utilização do seguinte conjunto mínimo de serviços:
a)Correio eletrónico;
b)Motores de pesquisa que permitam procurar e consultar todos os tipos de informação;
c)Ferramentas de formação e educativas de base em linha;
d)Jornais ou notícias em linha;
e)Compra ou encomenda de bens ou serviços em linha;
f)Procura de emprego e instrumentos de procura de emprego;
g)Ligação em rede a nível profissional;
h)Serviços bancários através da Internet;
i)Utilização de serviços da Administração Pública em linha;
j)Redes sociais e mensagens instantâneas;
k)Chamadas e videochamadas de qualidade padrão.
3 -O Governo pode ampliar o conjunto mínimo referido no número anterior, caso considere necessário para assegurar a plena participação social e económica na sociedade dos beneficiários do serviço universal.

Histórico de Alterações

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