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Artigo 178.ºContraordenações e coimas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/12/2025
1 -Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contraordenações leves:
a)O incumprimento das obrigações de comunicação previstas no n.º 1 do artigo 24.º;
b)O incumprimento de normas e especificações obrigatórias previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 30.º;
c)O incumprimento de qualquer das condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 107.º
2 -Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contraordenações graves:
d)O incumprimento das obrigações previstas no n.º 3 do artigo 19.º;
e)A imposição de restrições à negociação em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º;
f)O incumprimento da obrigação de comunicação à ARN prevista no n.º 1, o incumprimento da determinação prevista no n.º 2, bem como o desrespeito pelas medidas previstas nos n.os 4 e 5, todos do artigo 24.º;
g)O incumprimento de qualquer das condições previstas nas subalíneas i) a vi) e viii) da alínea a), nas subalíneas ii) a vi) da alínea b), nas subalíneas ii) a iv) da alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 27.º;
h)O incumprimento de qualquer das condições específicas previstas no artigo 28.º;
i)A violação dos direitos dos utilizadores previstos nos n.os 2 e 4 e o incumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 52.º;
j)O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 3, a violação dos direitos dos utilizadores previstos no n.º 2 e o incumprimento da determinação da ARN prevista no n.º 5, todos do artigo 53.º;
k)A transmissão de direitos de utilização de números em violação dos termos e condições definidos pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 54.º;
l)A violação das condições previstas nos n.os 2, 4 e 6 do artigo 55.º;
m)O incumprimento de qualquer das condições previstas no artigo 56.º, com exceção da constante da alínea g) do mesmo artigo;
n)A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 1 do artigo 94.º;
o)O incumprimento da obrigação de informação prevista no n.º 2 do artigo 110.º;
p)A violação de qualquer dos direitos dos utilizadores finais previstos no n.º 1 do artigo 113.º e a violação de qualquer dos direitos dos consumidores, das microempresas, das pequenas empresas ou das organizações sem fins lucrativos, previstos no n.º 2 do mesmo artigo;
q)A violação das obrigações e direitos do consumidor previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 114.º;
r)O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 116.º e a não prestação da informação solicitada pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo;
s)O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 117.º;
t)O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º;
u)A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 2, e 4 a 12 do artigo 120.º;
v)A violação de qualquer das obrigações e requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 121.º;
w)A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 122.º e o incumprimento de determinação da ARN ao abrigo do disposto no n.º 6 do mesmo artigo;
x)A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 123.º e o incumprimento dos limites definidos pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;
y)A violação de qualquer das obrigações de barramento previstas nos n.os 1 a 4 e 7 do artigo 124.º e o incumprimento de determinações da ARN ao abrigo do disposto nos n.os 5 e 6 do mesmo artigo;
z)A violação da obrigação prevista no artigo 125.º; aa) A recusa de contratar em violação do disposto no n.º 5 do artigo 126.º; bb) A violação das regras relativas à suspensão ou à extinção do serviço previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 127.º, incluindo a não suspensão do serviço pelo não pagamento de faturas nos casos em que tal suspensão deva ocorrer, a emissão de faturas após o momento em que o serviço foi ou deva ser suspenso ou o contrato de prestação de serviços foi ou deva ser resolvido e a não reposição do serviço, nos termos aí previstos; cc) A violação das regras relativas à suspensão ou à extinção do serviço previstas nos n.os 1 a 13 do artigo 128.º, incluindo a não suspensão do serviço pelo não pagamento de faturas nos casos em que tal suspensão deva ocorrer, a emissão de faturas após o momento em que o serviço foi ou deva ser suspenso ou o contrato de prestação de serviços foi ou deva ser resolvido e a não reposição do serviço, nos termos aí previstos; dd) A recusa de resolução do contrato sem qualquer custo para o consumidor ao abrigo do disposto no artigo 130.º; ee) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 131.º; ff) A violação do direito de denúncia do contrato ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 132.º e o incumprimento das obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo; gg) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 133.º; hh) A violação do direito do utilizador final previsto nos n.os 1 e 5 do artigo 135.º, a violação da obrigação prevista no n.º 3 e o incumprimento dos termos fixados pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo;
ii)A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 2, 4, 6 e 7 do artigo 136.º e o incumprimento do procedimento definido pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo; jj) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 138.º; kk) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 2 e 3 artigo 139.º; ll) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 3 a 10 do artigo 140.º; mm) A violação dos direitos dos utilizadores finais previstos nos n.os 1 e 7 do artigo 141.º e de qualquer das obrigações previstas nos n.os 3 a 6 e 8 a 12 do mesmo artigo; nn) O incumprimento de obrigações estabelecidas pela ARN ao abrigo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 142.º; oo) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 143.º e o incumprimento dos requisitos definidos pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo; pp) O incumprimento das obrigações e condições impostas pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 145.º e a violação do direito dos utilizadores finais previsto no n.º 3 do mesmo artigo; qq) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 a 6 do artigo 146.º; rr) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 155.º e o incumprimento da decisão da ARN ao abrigo do disposto no n.º 5 do mesmo artigo; ss) A violação da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 156.º, o incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 2 a 4 e a oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 6 do mesmo artigo; tt) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 164.º e a violação do direito dos utilizadores finais previsto no n.º 4 do mesmo artigo; uu) A prática das atividades previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 166.º; vv) O incumprimento das regras e procedimentos definidos pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 169.º, relativamente à realização de auditorias no âmbito da TMDP e da prestação de informações à ARN delas decorrentes.
3 -Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contraordenações muito graves:
4 -Constitui contraordenação grave, no âmbito do Regulamento (UE) 2022/612 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União, a violação das obrigações decorrentes do n.º 7 do artigo 3.º, dos n.os 3 a 5 do artigo 8.º, dos n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 13.º e dos n.os 1, 2, 6 e 7 do artigo 14.º do referido regulamento.
5 -Constituem contraordenações muito graves no âmbito do regulamento referido no número anterior:
6 -Constituem contraordenações graves, no âmbito do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, alterado pelo Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018:
7 -Constituem contraordenações muito graves, no âmbito do regulamento referido no número anterior:
8 -Constitui contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados, bem como a emissão de orientações, recomendações ou instruções aos trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios, cuja aplicação seja suscetível de conduzir à violação de regras legais ou de determinações da ARN.
9 -A contraordenação referida no número anterior é muito grave sempre que da sua prática resulte ou possa resultar infração grave ou muito grave, sendo grave nos restantes casos.
10 -As contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:
11 -As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:
12 -As contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:
13 -Para efeitos do disposto nos n.os 8 a 12, a dimensão das empresas infratoras é apurada nos termos previstos no regime quadro das contraordenações do setor das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro.
14 -Sempre que a contraordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada pela ARN, a aplicação das sanções ou o seu cumprimento não dispensam o infrator do cumprimento do dever ou da ordem, se este ainda for possível.
15 -Nos casos referidos no número anterior o infrator pode ser sujeito pela ARN à injunção de cumprir o dever ou a ordem em causa, cujo incumprimento no prazo fixado pode determinar a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 181.º
16 -As contraordenações previstas na presente lei são puníveis por negligência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/12/2025

Decreto-Lei n.º 125/2025 - 1.ª Série(04/12/2025)

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/08/2022

Até: 04/12/2025