1 -A instauração dos processos de contraordenação é da competência do conselho de administração da ARN, cabendo a instrução dos mesmos aos respetivos serviços.
2 -A aplicação de admoestações e das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei, bem como o arquivamento dos processos de contraordenação, é da competência do conselho de administração da ARN.
3 -As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas.
4 -O montante das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a ARN.
5 -Excetua-se do disposto nos números anteriores o incumprimento das condições previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 126.º, cabendo à CNPD a instauração e instrução do processo de contraordenação, bem como a aplicação das respetivas coimas, cujo montante reverte em 40 % para esta entidade.