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Artigo 41.ºRenovação dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências

Vigente desde: 16/08/2022
1 -Salvo determinação expressa em contrário no âmbito das suas atribuições, a ARN avalia atempadamente a necessidade da renovação dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, por sua iniciativa ou mediante pedido do titular do direito apresentado à ARN com uma antecedência mínima de 18 meses e máxima de cinco anos relativamente ao termo do prazo de validade.
2 -Previamente à renovação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, a ARN reavalia e define as condições associadas a esses direitos, as quais devem ser proporcionais, transparentes e não discriminatórias, aplicando-se para o efeito o disposto no artigo 39.º, sem prejuízo das taxas aplicáveis pela respetiva renovação nos termos do artigo 168.º
3 -Na decisão sobre a renovação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, a ARN deve ter em conta:
a)O cumprimento dos objetivos gerais previstos no artigo 5.º, no n.º 3 do artigo 32.º e no n.º 2 do artigo 37.º, bem como os objetivos de política pública ao abrigo do direito nacional ou do direito da União Europeia;
b)A necessidade de implementar medidas técnicas adotadas nos termos do artigo 4.º da Decisão Espectro de Radiofrequências;
c)A avaliação da correta implementação das condições associadas ao direito em causa;
d)A necessidade de promover a concorrência ou de evitar qualquer distorção da mesma, nos termos do artigo 44.º;
e)A necessidade de tornar a utilização do espectro radioelétrico mais eficiente à luz da evolução tecnológica ou do mercado;
f)A necessidade de evitar perturbações graves do serviço;
4 -As condições associadas à renovação dos direitos de utilização não podem conceder vantagens indevidas aos titulares desses direitos.
5 -A renovação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências para o qual o número de direitos de utilização seja limitado deve ser devidamente fundamentada e objeto de um processo aberto, transparente e não discriminatório, designadamente concedendo aos interessados a oportunidade de se pronunciarem sobre a renovação, no âmbito de um procedimento de consulta pública nos termos do artigo 10.º
6 -A ARN, quando decida entre a renovação ou a promoção de um novo procedimento de seleção para a atribuição de direitos de utilização de radiofrequências, nos termos do artigo 38.º, deve ter em conta os elementos recolhidos na consulta realizada nos termos do número anterior que demonstrem a procura existente no mercado por parte de empresas que não sejam titulares dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências em causa.
7 -A ARN deve responder ao titular no prazo máximo de seis meses seguidos, contado da receção do pedido de renovação do direito de utilização do espectro de radiofrequências.

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