1 -Quando a utilização do espectro de radiofrequências tenha sido harmonizada na União Europeia e, nesse contexto, tenham sido acordadas as condições e procedimentos de acesso e selecionadas as empresas às quais são atribuídos os direitos de utilização do espectro de radiofrequências, em conformidade com acordos internacionais e com o direito da União Europeia, a ARN deve atribuir os direitos de utilização do espectro de radiofrequências de acordo com tais disposições.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, sem prejuízo do cumprimento de todas as condições nacionais associadas à utilização dos direitos de utilização de radiofrequências, não podem ser impostas quaisquer outras condições, critérios adicionais ou procedimentos que restrinjam, alterem ou atrasem a correta implementação da atribuição desses direitos no âmbito de um procedimento de seleção comum.