Saltar para o conteudo principal

Artigo 64.ºInstruções vinculativas e investigação

RevogadoVigente desde: 03/04/2026
1 -Para efeitos do disposto nos artigos 59.º e 60.º e no âmbito das medidas técnicas de execução e dos requisitos adicionais adotados, a ARN pode emitir instruções vinculativas às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, incluindo a determinação das medidas necessárias para pôr fim a um incidente de segurança ou para evitar a ocorrência de um incidente de segurança, se tiver sido identificada uma ameaça significativa, e a fixação de prazos de execução.
2 -Compete à ARN investigar casos de incumprimento das disposições e obrigações constantes do presente capítulo e os seus efeitos sobre a segurança das redes e serviços.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 03/04/2026

Decreto-Lei n.º 125/2025 - 1.ª Série(04/12/2025)