1 -Sempre que o projeto de decisão sujeito ao procedimento de consolidação do mercado interno vise impor, manter, alterar ou suprimir obrigações específicas a empresas designadas com poder de mercado significativo ou independentemente de terem essa qualidade, e a ARN seja notificada fundamentadamente pela Comissão Europeia, no prazo de um mês previsto no n.º 2 do artigo 71.º, de que esta considera que o projeto criaria um obstáculo ao mercado interno ou que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito da União Europeia, a ARN deve adiar a aprovação do projeto de decisão por um prazo de três meses a contar da notificação da Comissão Europeia.
2 -Durante o prazo referido no número anterior, a Comissão Europeia, o ORECE e a ARN cooperam estreitamente com o objetivo de identificar a medida mais apropriada e eficaz à luz dos objetivos gerais previstos no artigo 5.º, tendo em conta os pontos de vista dos interessados que se pronunciaram no âmbito do procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º, e a necessidade de garantir o desenvolvimento de uma prática reguladora coerente.
3 -Quando, no prazo de seis semanas a contar do início do período de três meses referido no n.º 1, o ORECE emitir e publicar um parecer sobre a notificação da Comissão Europeia indicando que partilha das suas dúvidas sobre o projeto de decisão da ARN e que este deve ser alterado ou retirado, apresentando propostas específicas de alteração, a ARN e o ORECE devem cooperar estreitamente tendo em vista identificar a medida mais apropriada e eficaz, podendo a ARN, antes do final do mesmo período de três meses, tomar uma das seguintes decisões:
a)Alterar ou retirar o projeto de decisão, tendo em conta a notificação da Comissão Europeia prevista no n.º 1, bem como o parecer e cooperação do ORECE;
b)Manter o projeto de decisão.
4 -Quando a Comissão Europeia, no prazo de um mês após o termo do período de três meses referido no n.º 1, tendo em conta o parecer do ORECE, se existir:
5 -O prazo de um mês previsto na alínea a) do número anterior pode ser prorrogado nos casos em que a ARN, previamente à aprovação da sua decisão definitiva, submeta o projeto de decisão alterado ao procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º
6 -A ARN pode retirar o projeto de medida em qualquer fase do procedimento.